O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.
Nº do processo: 0000148-13.2009.8.17.0530 | Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público |
Relator: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos | Comarca de origem: Comarca de Educado |
Apelante: Corvelius Justos | Apelado: Município de Educado |
Data do fato: Ano de 2005 | Data de ingresso da ação: 14/07/2009 |
MUNICÍPIO: EDUCADO |
Caso: Durante o exercício de seu mandato, no ano de 2005, o ex-prefeito de Educado não cumpriu de forma regular o convênio nº 1800/2005, realizado com a União, através do Ministério da Saúde, visando apoio técnico e financeiro para aquisição de equipamentos e material permanente a fim de fortalecer o SUS (Sistema Único de Saúde). O ex-prefeito recebeu repasse do Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde (FNS), não tendo realizado a regular prestação de contas, conforme ofício da Divisão de Convênios e Gestão daquele Ministério. O ex-prefeito não apresentou as contas da sua gestão de forma regular, as quais acabaram sendo julgadas irregulares em procedimento de Tomada de Contas Especial, culminando na condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, na forma do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.
Sentença (primeiro grau): A sentença julgou Ação Civil Pública procedente, pela prática da conduta tipificada no art. 10, “caput”, da Lei de Improbidade Administrativa, de forma culposa, nos termos do art. 12, II, da referida Lei, condenando a devolução ao Município do valor de R$ 60.406,07 referente ao convênio nº 1800/2005, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no valor do dano, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Decisão de segundo grau: A decisão do Tribunal de Justiça reformou a sentença, por entender que não houve comprovação dano ao erário, mas que teria restado comprovada a existência de dolo por parte do ex-prefeito, condenando-o por ato de improbidade administrativa, condenando-o ao pagamento multa civil e proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Penas:
- Pagamento de multa civil correspondente a 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente enquanto Prefeito do Município;
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.