O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.
Nº do processo: 0000090-69.2006.8.17.0900 | Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público |
Relator:: Des. José Ivo de Paula Guimarães | Comarca de origem: Comarca de Brotolândia |
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Brotas | Apelado: Jacir Kratos Filho (ex-prefeito) |
Data do fato: 1998 | Data de ingresso da ação: 07/08/2006 |
MUNICÍPIO: BROTOLÂNDIA |
Caso: O ex-prefeito foi acusado de praticar atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, por violação ao art. 10, da Lei n° 8429/92, eis que deixou de recolher o valor aplicado no mercado financeiro e efetuou pagamentos referentes ao convênio n° 96302/1998, firmado junto ao Governo Federal/MEC/FNDE, fora do prazo contratual, sob a justificativa que na época de sua gestão a situação administrativa da prefeitura local não detinha estrutura para viabilizar a satisfação plena dos deveres do requerido.
Sentença (primeiro grau): O juízo declarou a improcedência da ação movida em face do ex-prefeito, extinguindo o processo, com base no artigo 487, I do CPC, entendendo pela inexistência de indícios de qualquer ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, diante da ausência de dolo na conduta do administrador.
Decisão de segundo grau: Deu provimento à Apelação Cível e ao Reexame Necessário; anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à vara de Brotolândia, a fim de que seja regularmente instaurada a fase instrutória da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo município.