O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.
Notícia: A sucessão do ex-prefeito de Banhadeiro foi condenada por atos de improbidade cometidos por ele, no ano de 2008, ao deixar de realizar o pagamento da folha dos servidores públicos municipais por insuficiência de recursos, tendo realizado, no entanto, o pagamento dos seus próprios subsídios e de seus assessores. A sucessão do ex-prefeito foi condenada ao ressarcimento do Erário e ao pagamento das custas e honorários gastos nas ações individuais propostas pelos servidores públicos municipais. Também foi condenada ao pagamento de multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor da última renumeração/subsídio recebida pelo ex-prefeito e ao pagamento de custas e despesas do processo.
Nº do processo: 70077789360 | Órgão julgador: Segunda Câmara Cível |
Relator: Ricardo Torres Hermann | Comarca de origem: Comarca de Arroio do Tigre |
Apelante:Sucessão de José (ex-prefeito) | Apelado:Ministério Público |
Data do fato: dezembro de 2008 | Data do ingresso da ação: 08/11/2013 |
Município: BANHADEIRO |
Caso: O ex-prefeito foi acusado de praticar atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, eis que deixou de realizar o pagamento da folha de servidores públicos municipais no mês de dezembro de 2008, bem como o 13º salário, alegando a insuficiência de recursos, tendo realizado o adimplemento dos seus próprios subsídios e a remuneração dos seus assessores.
Sentença (primeiro grau): Julgou parcialmente procedenteos pedidos formulados pelo Ministério Público, reconhecendo a prática de ato de improbidade, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, condenando o espólio de José (ex-prefeito).
Decisão de segundo grau: Foi confirmada a configuração do ato de improbidade. Porém, a sentença foi reformada parcialmente, reduzindo o valor da multa civil para o valor de 10 (dez) vezes o da última remuneração, por conta da proporcionalidade e da razoabilidade.
Penas: Reconhecida a presença de elemento subjetivo indispensável para a caracterização do dolo, conforme artigo 11, caput da LIA. Em primeiro grau aplicou-se a sanção do artigo 12, II da LIA.
- Ressarcimento ao erário do pagamento das custas e honorários gastos nas ações individuais propostas pelos servidores públicos municipais.
- Multa civil de dez vezes o valor da última renumeração/subsídios recebida.
- Pagamento de custas e despesas do processo.