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Sucessão de ex-prefeito é condenada por atos de improbidade

09/11/2018 às 8:59 • ,

O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.

Notícia: A sucessão do ex-prefeito de “Banhadeiro” foi condenada por atos de improbidade cometidos por ele, no ano de 2008, ao deixar de realizar o pagamento da folha dos servidores públicos municipais por insuficiência de recursos, tendo realizado, no entanto, o pagamento dos seus próprios subsídios e de seus assessores. A sucessão do ex-prefeito foi condenada ao ressarcimento do Erário e ao pagamento das custas e honorários gastos nas ações individuais propostas pelos servidores públicos municipais. Também foi condenada ao pagamento de multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor da última renumeração/subsídio recebida pelo ex-prefeito e ao pagamento de custas e despesas do processo.

 

Nº do processo: 70077789360 Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Ricardo Torres Hermann Comarca de origem:  Comarca de Arroio do Tigre
Apelante:Sucessão de “José” (ex-prefeito) Apelado:Ministério Público
Data do fato: dezembro de 2008 Data do ingresso da ação: 08/11/2013
Município: BANHADEIRO

 

Caso: O ex-prefeito foi acusado de praticar atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, eis que deixou de realizar o pagamento da folha de servidores públicos municipais no mês de dezembro de 2008, bem como o 13º salário, alegando a insuficiência de recursos, tendo realizado o adimplemento dos seus próprios subsídios e a remuneração dos seus assessores.

Sentença (primeiro grau): Julgou parcialmente procedenteos pedidos formulados pelo Ministério Público, reconhecendo a prática de ato de improbidade, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, condenando o espólio de “José” (ex-prefeito).

Decisão de segundo grau: Foi confirmada a configuração do ato de improbidade. Porém, a sentença foi reformada parcialmente, reduzindo o valor da multa civil para o valor de 10 (dez) vezes o da última remuneração, por conta da proporcionalidade e da razoabilidade.

Penas: Reconhecida a presença de elemento subjetivo indispensável para a caracterização do dolo, conforme artigo 11, caput da LIA. Em primeiro grau aplicou-se a sanção do artigo 12, II da LIA.

  • Ressarcimento ao erário do pagamento das custas e honorários gastos nas ações individuais propostas pelos servidores públicos municipais.
  • Multa civil de dez vezes o valor da última renumeração/subsídios recebida.
  • Pagamento de custas e despesas do processo.

 

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