Ao analisar o Recurso Extraordinário 848.826/DF, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e decidiu que o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais compete aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República.
Assim, o Tribunal de Contas Estadual atuando como órgão auxiliar emite parecer prévio que surte efeitos até o julgamento das contas municipais pelos vereadores e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Este entendimento encontra amparo na Constituição Federal e na Lei da Ficha Limpa e se justifica pelo fato de que não pode ser concedido o encargo de julgamento definitivo das contas municipais aos técnicos dos Tribunais de Contas, que não são detentores de poder, não sendo possível legitimar a inelegibilidade de candidato ou exercente do cargo de Prefeito Municipal.
No julgamento das contas, o caráter puramente político das Câmaras Municipais é amenizado, justamente, pelo exame do parecer prévio das contas por parte dos Tribunais de Contas. Dessa forma, o auxílio fornecido pelo Tribunal de Contas deve ser entendido como ajuda, assistência ou amparo fornecido pelo órgão técnico administrativo ao órgão legislativo. Isso significa que a manifestação do Tribunal de Contas é um parecer qualificado, que se mantém até ser derrubado por uma maioria qualificada do Poder Legislativo local.
Por fim, é importante esclarecer que este entendimento relativo a apreciação das contas dos prefeitos, engloba tanto as contas municipais de governo, quanto as de gestão, sendo o julgamento de ambas exercido pelas Câmaras Municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes.