O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729744/MG,fixou tese de que a desaprovação pelo Tribunal de Contas do Estado das contas prestadas pelo prefeito municipal não é apta a configurar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC 64/90.
Assim, com base no artigo 31 da Constituição Federal, o Tribunal entendeu que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, não podendo haver julgamento das referidas contas por decurso de prazo, ou seja, por ausência de pronunciamento do Poder Legislativo.
A lei não permite o julgamento das contas municipais por inércia do Legislativo, sob pena de permitir à Câmara Municipal uma transferência de competência ao Tribunal de Contas, criando ainda penalidades sem previsão legal. Assim, a aprovação do parecer do Tribunal de Contas pela Câmara Municipal através da ausência de manifestação só seria possível perante expressa previsão na Lei Orgânica Municipal.
O julgamento das contas do prefeito ao Poder Legislativo possui uma natureza política e não apenas técnica ou contábil, já que objetiva analisar, além das exigências legais para aplicação de despesas, se a atuação do Chefe do Poder Executivo local atendeu ou não aos anseios e necessidades da população.
Registra-se, contudo, que se a Câmara Municipal aprovar as contas do prefeito (anteriormente rejeitadas pelo TC) através do quórum qualificado exigido em lei (2/3 dos membros da Câmara Municipal), o que se afasta é apenas sua inelegibilidade, já que os fatos apurados no processo político-administrativo ainda poderão gerar a responsabilização civil, criminal ou administrativa do prefeito.