Carregando imagens

Prestação de contas incompleta faz Município ser inscrito no cadastro de inadimplência e ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa

27/01/2019 às 12:41 •

O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.

Nº do processo: 0276842017Órgão julgadorTERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator: Jamil de Miranda Gedeon NetoComarca de origem: Muralhas/MA
Apelante: Fulano de talApelado: Município de Campos de Cima/MA
Data do fato:  ano de 2005Data de ingresso da ação: 13/06/2017
MUNICÍPIO: CAMPOS DE CIMA

CASO: O Ex-prefeito, teria celebrado o Convênio nº XXX/2005, firmado com a Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto for a construção de sistema de abastecimento de água, gerando prejuízo ao erário da monta de R$ 24.288,01 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavos). Entretanto, o apelante, apesar de prestar contas, o fez de forma incompleta, ensejando a notificação do município pelo Fundo Estadual de Saúde (Notificação xxx/2013-SPC/FES/MA), a fim de que o mesmo apresentasse toda documentação relativa à execução das verbas percebidas em razão do convênio firmado. A prestação de contas foi entregue, todavia, tenha sido constatada pendência, o que impossibilitaria a sua aprovação. É certo que a não entrega dos documentos relacionados na Notificação xxx/2013-SPC/FES/SES/MA faz gerar uma sanção ao Município de Campos de Cima/MA, qual seja, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes junto a Secretaria de Estado de Infraestrutura, impossibilitando de realizar novos convênios, o que não, necessariamente, resulta de ato doloso ou culposo do ex-Prefeito, Sr. Fulano de tal, aqui apelante.

ALEGADO PELO APELANTE: Alegou: a) ausência de dolo, porquanto conforme documentos acostados aos autos a prestação de contas relativa ao Convênio n.º 570/2005-SES foi apresentada, com demonstração da correta aplicação dos recursos percebidos, inexistindo ato ímprobo, e; b) ausência de prejuízo ao erário.

ALEGADO PELO APELADO: Nessa ocasião, o Município de Campos de cima/MA deparou-se com a situação de ausência de documentação relativa ao mencionado pacto. Compulsando os autos, verificou-se que a Notificação 625/2013-SPC/FES/SES/MA (fls. 17/18), datado de 02 de setembro de 2013, informa que foram detectadas várias pendências, as quais ele relaciona, ao tempo em que determina prazo (30dias) para o saneamento das mesmas. Daí, colhe-se que a prestação de contas foi devidamente entregue, contudo, tendo sido constatada pendência, o que impossibilitaria a sua aprovação. 

SENTENÇA (primeiro grau): condenação do apelante às sanções por ato de improbidade administrativa, bem como descabe qualquer ressarcimento, por inocorrência da prova do dano.

DECISÃO DE SEGUNDO GRAU: PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial, CONDENAÇÃO do requerido, fulano de tal, ex-Prefeito Municipal de Campos de cima, por prática de ato de improbidade administrativa preconizado no art. 10, incisos XI e XII, da Lei 8429/92. 

PENAS

i) Ressarcimento integral dos danos causados, no valor de R$ 24.288,01 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), a ser corrigido pelo índice INPC a partir de 02/09/2013 (data do relatório de fls. 17/18) e juros de 1% ao mês a partir da citação; 

ii) Suspensão dos Direitos Políticos por 05(CINCO) anos; 

iii) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano R$ 24.288,01 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), a ser revertida em favor do erário municipal, devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento; 

iv) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco) anos.

Conteúdo:
Casos reais
Notícias rápidas

Plataforma digital:
Entrar
Contato:
(51) 99901-1850

Redes sociais:
Facebook
Instagram
Twitter

Idioma: Bandeira do Brasil
© 2019-2025 Rede de Prefeitos. Todos os direitos reservados.