O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.
Nº do processo: 0276842017 | Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto | Comarca de origem: Muralhas/MA |
Apelante: Fulano de tal | Apelado: Município de Campos de Cima/MA |
Data do fato: ano de 2005 | Data de ingresso da ação: 13/06/2017 |
MUNICÍPIO: CAMPOS DE CIMA |
CASO: O Ex-prefeito, teria celebrado o Convênio nº XXX/2005, firmado com a Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto for a construção de sistema de abastecimento de água, gerando prejuízo ao erário da monta de R$ 24.288,01 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavos). Entretanto, o apelante, apesar de prestar contas, o fez de forma incompleta, ensejando a notificação do município pelo Fundo Estadual de Saúde (Notificação xxx/2013-SPC/FES/MA), a fim de que o mesmo apresentasse toda documentação relativa à execução das verbas percebidas em razão do convênio firmado. A prestação de contas foi entregue, todavia, tenha sido constatada pendência, o que impossibilitaria a sua aprovação. É certo que a não entrega dos documentos relacionados na Notificação xxx/2013-SPC/FES/SES/MA faz gerar uma sanção ao Município de Campos de Cima/MA, qual seja, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes junto a Secretaria de Estado de Infraestrutura, impossibilitando de realizar novos convênios, o que não, necessariamente, resulta de ato doloso ou culposo do ex-Prefeito, Sr. Fulano de tal, aqui apelante.
ALEGADO PELO APELANTE: Alegou: a) ausência de dolo, porquanto conforme documentos acostados aos autos a prestação de contas relativa ao Convênio n.º 570/2005-SES foi apresentada, com demonstração da correta aplicação dos recursos percebidos, inexistindo ato ímprobo, e; b) ausência de prejuízo ao erário.
ALEGADO PELO APELADO: Nessa ocasião, o Município de Campos de cima/MA deparou-se com a situação de ausência de documentação relativa ao mencionado pacto. Compulsando os autos, verificou-se que a Notificação 625/2013-SPC/FES/SES/MA (fls. 17/18), datado de 02 de setembro de 2013, informa que foram detectadas várias pendências, as quais ele relaciona, ao tempo em que determina prazo (30dias) para o saneamento das mesmas. Daí, colhe-se que a prestação de contas foi devidamente entregue, contudo, tendo sido constatada pendência, o que impossibilitaria a sua aprovação.
SENTENÇA (primeiro grau): condenação do apelante às sanções por ato de improbidade administrativa, bem como descabe qualquer ressarcimento, por inocorrência da prova do dano.
DECISÃO DE SEGUNDO GRAU: PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial, CONDENAÇÃO do requerido, fulano de tal, ex-Prefeito Municipal de Campos de cima, por prática de ato de improbidade administrativa preconizado no art. 10, incisos XI e XII, da Lei 8429/92.
PENAS:
i) Ressarcimento integral dos danos causados, no valor de R$ 24.288,01 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), a ser corrigido pelo índice INPC a partir de 02/09/2013 (data do relatório de fls. 17/18) e juros de 1% ao mês a partir da citação;
ii) Suspensão dos Direitos Políticos por 05(CINCO) anos;
iii) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano R$ 24.288,01 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), a ser revertida em favor do erário municipal, devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento;
iv) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco) anos.