Carregando imagens

Prefeito não submete prestação do exercício de 2008 à corte de contas do Estado e é condenado por improbidade administrativa

22/01/2019 às 12:46 •

O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.

Nº do processo: 0115742017Órgão julgadorQUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: RICARDO DUAILIBEComarca de origem: Esperantinópolis (MA)
Apelante: Beltrano de TalApelado: Ministério Público Estadual
Data do fato:  Ano de 2008Data de ingresso da ação: 14/03/2017
MUNICÍPIO: TOMAR DO NORTE

CASO: O presente caso refere-se à Tomada de Contas dos Gestores da Administração Direta do Município de Tomar do Norte, exercício financeiro de 2008, cuja fiscalização compete, por força do art. 70 da CF/88, à Corte de Contas Maranhense que, por sua vez, encaminhou o resultado do julgamento à Procuradoria Geral de Justiça para as medidas judiciais cabíveis. Nesse particular, deve ainda ser esclarecida a temática suscitada no Apelo de que o STF teria se manifestado pela competência da Câmara Municipal para julgamento das contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, o que do mesmo modo, como pretendido pelo Apelante, revelaria a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento desta demanda.

ALEGADO PELO APELANTE: Requer que seja reconhecido o cerceamento em sua defesa, de modo que lhe seja oportunizado o direito de mostrar que prestou contas e que o Município não ficou inadimplente, devendo ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos e reabertura da instrução processual. Defende, ainda, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual quando se trata de verba ou temas relacionados ao ente atuante no âmbito federal, tal como postulado e detalhado na inicial, o SIOPE, que é vinculado ao FNDE, o que atrai a competência do Ministério Público Federal, pelo que requer a reforma da sentença recorrida para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. Igualmente, diante da nova decisão do STF que fixou, em repercussão geral, a competência da Câmara Municipal para o julgamento de contas de prefeito, requer a extinção do processo.

ALEGADO PELO APELADO:  Menciona que a sentença recorrida expressamente analisou o pedido de produção de provas e concluiu que eventual aprovação das contas do Executivo pela Câmara Municipal não descaracteriza o ato de improbidade decorrente da decisão do TCE. Afirma que não procede a ilegitimidade ativa suscitada, uma vez que tal argumento não guarda qualquer pertinência com o caso concreto, eis que em momento algum há menção ao SIOPE ou ao FNDE, tratando-se o caso em tela de reprovação das contas do Apelante enquanto Prefeito Municipal de TOMAR DO NORTE.

DECISÃO DE SEGUNDO GRAU: Condena o Apelante nas seguintes sanções: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ii) pagamento de multa civil em valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor atualizado da remuneração percebida como Prefeito Municipal; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão.

PENAS: 

  • suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos;
  • o pagamento de multa civil em valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor atualizado da remuneração percebida como Prefeito Municipal;
  • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Conteúdo:
Casos reais
Notícias rápidas

Plataforma digital:
Entrar
Contato:
(51) 99901-1850

Redes sociais:
Facebook
Instagram
Twitter

Idioma: Bandeira do Brasil
© 2019-2024 Rede de Prefeitos. Todos os direitos reservados.