O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.
Nº do processo: 70077237154 | Órgão julgador: Quarta Câmara Criminal |
Relator: Desembargador … | Comarca de origem: Comarca de Salto do Inhandiju |
Apelante: Ministério Público | Apelados: Ricardo Silva Só/ Karinne Fátima da Rosa/ Adair José Carneiro Filho. |
Data do fato: ano de 2011 | Data de ingresso da ação: 14/11/2013 |
MUNICÍPIO: SALTO DO INHANDIJU/RS |
Caso: Quatro agentes públicos (Prefeito, Tesoureiro e dois Secretários) foram denunciados e condenados em segunda instância pela prática do delito tipificado como peculato-desvio, eis que agiram em comunhão de esforços para desviar rendas públicas em proveito próprio ou alheio com o fim de enriquecer ilicitamente.
O esquema tratava de simular prestações de serviços, formalizadas através de empenhos e demais documentos falsificados, para com isso obterem e assegurarem a ocultação e impunidade de vantagens ilícitas oriundas do desvio de verbas do erário municipal. Tal fatos ocorreram em 66 (sessenta e seis) oportunidades, nas quais o Prefeito, aproveitando-se de sua condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, juntamente com o Tesoureiro e dois Secretários (De Educação e Obras) do Município concorreram para a fraude assinando empenhos e declarando o recebimento de serviços inexistentes e superfaturados.
Além de simular prestações de serviços, os acusados se utilizaram de pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução o que facilitou a manipulação e perpetração da fraude , as quais acreditavam estar assinando documentos necessários para o recebimento de verbas de saúde, consultas, tratamentos médicos e odontológicos, bem como aquisição de óculos e medicamentos.
A prática restou evidenciada em face do robusto conteúdo probatório produzido ao longo do Inquérito Civil e das oitivas testemunhais em sede de primeiro grau que não deixaram dúvidas acerca da conduta delituosa perpetrada pelos réus de forma consciente e voluntária.
Sentença (primeiro grau): Em primeiro grau os réus foram absolvidos pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288, caput, do CP, e no art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei n° 201/67, na forma do art. 71, e os dois combinados com art. 29, caput, e 69, todos do CP, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Decisão de segundo grau: A sentença de improcedência da ação civil foi reformada pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, que proveu o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público condenando os réus com incurso nas sanções do art. 1°, I, do Decreto-lei n° 201/67, na forma dos artigo 71 e 29, caput, ambos do CP, com aumento de pena tendo em vista que as condutas criminosas foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução .
Penas:
- Aplicada a fração de aumento, sopesada a quantidade de eventos delitivos, de 1/6 quanto aos réus Karinne Fátima da Rosa/ Adair José Carneiro Filho, totalizando as penas, respectivamente, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, e prestação pecuniária, fixada no valor de 3 (três) salários mínimos nacionais pelo valor vigente à época do fato
- Aplicada a fração de aumento, sopesada a quantidade de eventos delitivos, de 1 1/4 aos réus Roberto e Luis Irineu, totalizando as penas, respectivamente de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, e prestação pecuniária, que vai fixada no valor de 5 (cinco) salários mínimos nacionais pelo valor vigente à época do fato