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Pagamento indevido de complemento salarial gera condenação por improbidade a ex-prefeito

21/01/2019 às 12:45 •

O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.

Nº do processo: 0012962018Órgão julgadorPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Comarca de origem: Senador La Roque
Apelante: Ex-Prefeito municipalApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Data do fato:  Ano de 2011Data de ingresso da ação: 8/01/2018
MUNICÍPIO: YYYYY

CASO: Trata-se de um caso onde foi pago indevidamente o salário em favor da professora municipal, sem a devida previsão legal, o que caracterizaria a apropriação indevida de valores. No ano de 2011 foi creditado nos proventos da servidora duas gratificações intituladas “dobras de turnos I e II”, uma no valor de R$ 667,92 e outra no montante de R$334,00. Já no ano de 2012, entres os meses de janeiro a julho de 2012, as gratificações de “dobras de turnos I e II” foram excluídas e esta passou a receber o “complemento salarial” no valor de R$ 873,98, além de gratificação de função de direção. Em  depoimento a ré afirmou ter recebido uma gratificação devido ao exercício do cargo de Diretora de Escola, acumulada/associada a 1 (uma) dobra de turno, que ocorrida de forma eventual, quando algum professor saia de férias ou licença e ela os substituía. Conforme as folhas de pagamento da servidora durante do ano de 2011, não existia a gratificação de função de direção, mas duas gratificações de dobras de turno. No ano de 2012 houve o pagamento da gratificação de função de direção, além da gratificação intitulada “complemento salarial”.

ALEGADO PELO APELANTE: No mérito, destacou a inexistência de ato de improbidade administrativa, uma vez que não concorreu para o enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios constitucionais, na medida em que o pagamento realizado à servidora visou tão somente a recomposição pelos serviços por ela prestados, como diretora da creche e pela dobra de turno. Salientou a ausência de dolo e de má-fé, requerendo o provimento do apelo.

ALEGADO PELO APELADO: Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou a referida ação requerendo a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do ora apelante ter pago indevidamente gratificações salariais em favor da professora municipal, sem a devida previsão legal, o que caracterizaria a apropriação indevida de valores.

SENTENÇA (primeiro grau): Julgou procedentes em parte os pedidos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora apelado contra o ex-gestor e a servidora. Ressaltou que no ano de 2011 foi creditado nos proventos da servidora duas gratificações salariais denominadas “dobra de turnos”, nos valores de R$ 667,92 e R$334,00. E no período de janeiro a julho de 2012, foi pago o “complemento salarial” no valor de R$873,98, além da gratificação de função de direção, o que teria gerado um prejuízo de R$ 14.132,90 (quatorze mil e cento trinta e dois reais e noventa centavos).

DECISÃO DE SEGUNDO GRAU: Condenou apenas o ex-prefeito, por ato de improbidade, com base n art. 11, caput, da Lei 8.429/92, determinando asuspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos. Pagamento das custas.

PENAS: Condenação do ex-prefeito por ato de improbidade, com base n art. 11, caput, da Lei 8.429/92:

  • Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos;
  • Multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal;
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos;
  • Pagamento das custas.

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