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Herdeira é condenada por ato de improbidade praticado por ex-prefeita na contratação de serviços de limpeza sem o devido processo licitatório

08/02/2019 às 8:28 • , ,

O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.

Nº do processo: 0000163-62.2001.8.17.1370Órgão julgador3ª Câmara de Direito Público
Relator: Alfredo Sérgio Magalhães JamboComarca de origem: Comarca de “São João Martinho”
Apelante/Apelado: “Franca Alcicleide” (ex-prefeita); Apelado: Ministério Público Estadual de “Mattos”
Data do fato: Gestão 1997/2000Data de ingresso da ação: 01/08/2001
MUNICÍPIO: SÃO JOÃO MARTINHO

Caso: A ex-prefeita de “São João Martinho”, durante o exercício da gestão municipal de 1997/2000, realizou despesas referentes a contratação de serviços de limpeza pública no valor de R$ 25.361,50 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), sem o devido processo licitatório e em desconformidade com a Lei Municipal n° 835/39 mantendo ainda, vários servidores públicos municipais que prestaram concurso para o cargo de gari em desvio de função. 

Não poderia a ré dispor do patrimônio público para realização de gastos e efetivação de contratações em contrariedade a Lei, violando assim, os princípios que regem a atividade administrativa, dispostos no artigo 37 da CF, especialmente os princípios da legalidade e da eficiência. 

Sentença (primeiro grau): Diante do falecimento da ré e comprovação de ato de improbidade, houve a condenação de sua herdeira ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos e dos valores acrescidos ilicitamente no patrimônio da ré, bem como ao pagamento das custas processuais.

Decisão de segundo grau: Não deu provimento ao recurso da herdeira da ré, mantendo a condenação por improbidade administrativa proferida na sentença de 1º grau.

Penas:

  • Ressarcir integralmente aos cofres municipais o dano a ser apurado em liquidação de sentença; 
  • Ressarcir integralmente os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do Réu, cuja efetiva ocorrência deverá ser aferida em liquidação de sentença;
  •  Correção monetária dos valores pela Tabela ENCOGE desde a época dos fatos, e acrescido de juros de mora desde a citação. 
  • Pagamento de custas processuais.
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