O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.
Nº do processo: 0000163-62.2001.8.17.1370 | Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público |
Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo | Comarca de origem: Comarca de São João Martinho |
Apelante/Apelado: Franca Alcicleide (ex-prefeita); | Apelado: Ministério Público Estadual de Mattos |
Data do fato: Gestão 1997/2000 | Data de ingresso da ação: 01/08/2001 |
MUNICÍPIO: SÃO JOÃO MARTINHO |
Caso: A ex-prefeita de São João Martinho, durante o exercício da gestão municipal de 1997/2000, realizou despesas referentes a contratação de serviços de limpeza pública no valor de R$ 25.361,50 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), sem o devido processo licitatório e em desconformidade com a Lei Municipal n° 835/39 mantendo ainda, vários servidores públicos municipais que prestaram concurso para o cargo de gari em desvio de função.
Não poderia a ré dispor do patrimônio público para realização de gastos e efetivação de contratações em contrariedade a Lei, violando assim, os princípios que regem a atividade administrativa, dispostos no artigo 37 da CF, especialmente os princípios da legalidade e da eficiência.
Sentença (primeiro grau): Diante do falecimento da ré e comprovação de ato de improbidade, houve a condenação de sua herdeira ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos e dos valores acrescidos ilicitamente no patrimônio da ré, bem como ao pagamento das custas processuais.
Decisão de segundo grau: Não deu provimento ao recurso da herdeira da ré, mantendo a condenação por improbidade administrativa proferida na sentença de 1º grau.
Penas:
- Ressarcir integralmente aos cofres municipais o dano a ser apurado em liquidação de sentença;
- Ressarcir integralmente os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do Réu, cuja efetiva ocorrência deverá ser aferida em liquidação de sentença;
- Correção monetária dos valores pela Tabela ENCOGE desde a época dos fatos, e acrescido de juros de mora desde a citação.
- Pagamento de custas processuais.