Nº do processo: 70076753680 | Órgão julgador: Quarta Câmara Criminal |
Relator: Rogério Gesta Leal | Comarca de origem: Comarca de Passo Largo |
Apelantes: Delfino Maximus Jr./ Ministério Público | Apelado: Delfino Maximus Jr. / Ministério Público |
Data do fato: 2004 a 2010 | Data de ingresso da ação: 05/04/2013 |
MUNICÍPIO: PASSO LARGO/RS |
Caso: Conforme a denúncia perpetrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, o ex-prefeito do Município de Passo Largo/RS, no exercício de seu mandato, teria nomeado/admitido, em 21 oportunidades, pessoas físicas para desempenharem funções típicas de servidores públicos, sem a observância da legislação e dos dispositivos da Constituição Federal que determinam a necessidade de instauração de concurso público de provas ou de provas e títulos para o preenchimento de cargos.
O Tribunal em sede recursal, absolveu o acusado em 4 (quatro) dos 21 fatos a ele imputados, haja vista que estas quatro contratações, na ocasião, não teriam sido assinadas pelo apelante, e sim, por outro prefeito. Por fim, a Câmara reconheceu com base na pena em concreto, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa dos fatos, eis que os fatos mencionados ocorreram em momento anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010, remanescendo apenas a condenação pelo 21°fato.
Sentença (primeiro grau): O juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Largo/RS condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 1°, inciso XII, do Decreto Lei n° 201/67 (por dezoito vezes, do 4º ao 21º fato), na forma do art. 71, caput, do CP, à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Decisão de segundo grau: Proveu parcialmente o recurso do ex-prefeito, sendo a pena privativa de liberdade reduzida para 4 (quatro) meses de detenção; para absolver o mesmo na prática de quatro delitos, com base no Art. 386, inciso IV, do CPP; e, para reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa dos demais fatos, restando, apenas, a condenação pelo fato 21(vinte e um). Negou provimento ao apelo do órgão ministerial. Mantidas as demais determinações da sentença.
Penas:
- 04 (quatro) meses de detenção, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos moldes fixados pela sentença.