O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.
Nº do processo: 70075270926 | Órgão julgador: Quarta Câmara Criminal |
Relator: ……. | Comarca de origem: Comarca de Serro de Goytacazes |
Apelantes: Aristides Carlos Silva/ Edivaldo Mourão/ Cássio Portella | Apelado: Ministério Público |
Data do fato: 2009/2010 | Data de ingresso da ação: 11/03/2013 |
MUNICÍPIO: SERRO DE GOYTACÁZES |
Caso: Utilizando-se de sua função de prefeito municipal à época dos fatos o senhor Aristides Carlos Silva, favoreceu dois outros réus (sócios da empresa Primavera e Verão Comunicações), onde por diversas vezes, frustraram e fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório para que a referida empresa obtivesse vantagem ilícita decorrente do objeto da licitação haja vista a ligação direta e de longa data entre os acusados.
Além disso, ajustaram por três vezes, por meio de aditivos, a vigência contratual prorrogando o prazo de prestação dos serviços o que evidenciou o cometimento do delito previsto no art. 92, caput e parágrafo único da Lei Licitatória.
A ação penal condenou os três réus em todos os crimes descritos na denúncia, que por fim, tiveram suas penas extintas em face da ocorrência de prescrição pela pena em concreto, haja vista que após o parcial provimento dos recursos de apelação interpostos pelos réus a mesma foi diminuída para o patamar de 2 (dois) anos de detenção sendo atingida, portanto pelo instituto da prescrição penal.
Sentença (primeiro grau):o réu Aristides Carlos Silva, foi absolvidodas acusações às imputações referentes ao 1°, 2°, 3° e 4° fatos, neste último quanto a uma das condutas atribuídas pelo Ministério Público (artigo 89, caput e artigos 90 e 92, caput, todos da Lei 8.666/93) e condenadopelos delitos previstos no artigo 92, caput, da Lei 8.666/93, por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal (4° fato); os réus Edivaldo Mourão e Cássio Portella foram absolvidos das imputações referentes ao primeiro, ao 1°, 2°, 3° e 4° fatos (quanto ao quarto fato, no tocante ao artigo 89, § único, e aos artigos 90 e 92, § único, todos da Lei 8.666/93) e condenados pelos delitos previstos no artigo 92, § único, da Lei 8.666/93, por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal (4° fato).
Decisão de Segundo Grau:Declarou extinta a punibilidade do acusado Aristides Carlos Silva, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito do seu recurso; deu parcial provimento ao apelo dos acusados Edivaldo Mourão e Cássio Portella, para o fim de reduzir a pena imposta para o patamar de 02 anos de detenção para cada fato criminoso, reconhecendo, em função dessa alteração, a extinção da punibilidade pela prescrição com base nos mesmos fundamentos.
Penas:
- Pena imputada aos dois réus pelo delito remanescente reduzida ao patamar de 02 (dois) anos de detenção para cada fato criminoso. Com a redução ocorre a prescrição punitiva, sendo, portanto, reconhecida e a punibilidade dos condenados extinta.