O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.
Nº do processo: 70075706598 | Órgão julgador: Segunda Câmara Cível |
Relator: Lúcia de Fátima Cerveira | Comarca de origem: Comarca de São Francisco de Paula |
Apelante: Ministério Público | Apelado: Xavier (prefeito municipal) Jair (prefeito em exercício) |
Data do fato: durante os anos de 2010 e 2011 | Data do ingresso da ação: 28/11/2013 |
Município: CAPIVARAS DO SUL |
Caso: Os réus dispensaram e inexigiram licitação de forma irregular, sem observar as formalidades pertinentes na contratação direta, para aquisição de gêneros alimentícios, refeição e serviços de hotelaria para a recepção e homenagem a autoridades. Os mesmos realizam as compras de forma fragmentada, para que não fosse preciso a realização de licitação. Assim agindo, violaram o art. 11, caput e I da 8.429/92 e art. 10 da Lei de improbidade Administrativa, segundo o Ministério Público.
Sentença (primeiro grau): Julgou improcedente o pedido da ação civil pública.
Decisão de segundo grau: Julgou não haver indícios nos autos que comprovassem o prejuízo ao erário, reprovou-se a aplicação do art. 10 da LIA. No entanto, restou comprovado o dolo na violação aos princípios da administração pública.
Penas:
- Multa civil de 2 (duas) vezes o valor da remuneração.
- Proibição de contratar com o poder público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos.