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Ex-prefeito é condenado criminalmente por nomeação de servidores sem prévia realização de concurso público ou precedentes de lei autorizadora

27/02/2019 às 9:10 •

O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.

Nº do processo: 70076753680Órgão julgadorQuarta Câmara Criminal
Relator: DesembargadorComarca de origem: Comarca de “Passo Largo do Norte”
Apelantes: “Dionei” (ex-prefeito) e Ministério Público.Apelados: Ministério Público e “Dionei” (ex-prefeito);
Data do fato: período de 2004 a 2010Data de ingresso da ação: 05/04/2013
MUNICÍPIO: PONTA DO PAPAGAIO

Caso: O ex-prefeito do município de “Ponta do Papagaio” durante as gestões 2004/2008 e 2009/2012, contratou 21 (vinte e uma) pessoas físicas para execução de atividades típicas de servidores públicos. Dionei contratou 02 dentistas, 02 assessores jurídicos, 01 massoterapeuta, 02 técnicas em enfermagem, 01 auxiliar de enfermagem, 01 enfermeira, 01 técnico agrícola, 01 fisioterapeuta, 01 fonoaudióloga, 01 assistente social, 01 monitora Programa ASSEMA, 01 assessor administrativo, 02 professores de educação física, 02 auxiliares de limpeza e 01 historiadora, ou seja, servidores destinados à funções permanentes na Administração, sem a realização de concurso público ou precedentes de lei autorizadora, incorrendo, portanto, nas sanções do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, na forma do art. 71, caput, do CP. 

Entre os servidores contratados, nenhum deles foi nomeado para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como as contratações não foram efetivadas em caráter de emergencial para atender necessidades urgentes e temporárias que desobrigam o administrador a realizar concurso público.

Sentença (primeiro grau): A ação foi julgada parcialmente procedente condenando o ex-prefeito nas sanções do art. 1°, inciso XII, do Decreto Lei n° 201/67 (por dezoito vezes, do 4º ao 21º fato), na forma do art. 71, caput, do CP, à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.

Decisão de segundo grau: Negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcialprovimento ao apelo do ex-prefeito, absolvendo o réu de 04 fatos denunciados, conforme artigo 386. IV do CPP, reconhecendo ainda a prescrição retroativa relativa há outras 16 infrações penais, reduzindo assim a pena aplicada ao réu para 04 (quatro) meses de detençãoem regime inicial aberto, pena esta referente à condenação por apenas 01 (um) dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.

Penas:

  • Condenação do ex-prefeito a 04 (quatro) meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, relativa à prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação;
  • Condenação do réu ao pagamento de custas processuais.
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