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Ex-prefeito é absolvido em ação penal por ausência de dolo específico de dano ao erário

01/03/2019 às 8:28 •

O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.

Nº do processo: 70075026468Órgão julgadorQuarta Câmara Criminal
Relator: Desembargador       Comarca de origem: Comarca de “São José do Oeste” 
Apelantes: “Fidélio Juarez Novaes” (ex-prefeito)Apelado: Ministério Público
Data do fato: 11/2011 a 12/2012Data de ingresso da ação: 30/07/2014
MUNICÍPIO: SÃO JOSÉ DO OESTE

Caso: Juntamente com a empresária “Brígida Martinez”, o prefeito de “São José do Oeste”, “Fidélio Juarez Novaes” foi denunciado por contratar verbalmente, em 39 oportunidades, a empresa Brigida Martinez MEI, sem licitação para a prestação de serviços de mão de obra de construção, encanamento, pintura e limpeza urbana, sem a realização de procedimento licitatório, o que totalizou o valor total de R$ 18.049,00 (dezoito mil e quarenta e nove reais), superando o limite da dispensa de licitação. 

Os serviços prestados pela empresanão exigiam uma especial qualificação, tratando-se de serviços que poderiam ser prestados pelos próprios servidores da Secretaria Municipal de Obras. Dessa forma, houve condenação do ex-prefeito e da proprietária da empresa em primeiro grau. 

Sentença (primeiro grau):A ação foi julgada procedente e condenou os réusà pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de detenção, a ser cumprido em regime semiaberto, acrescida dapena multa de 2% (dois por cento) do valor dos contratos celebrados com dispensa de licitação, com base no art. 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/93.

Decisão de segundo grau: No julgamento da Apelação, o Tribunal de Justiça baseou-se no entendimento adotado Supremo Tribunal Federal, o qual ensina que o crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93,exige, para sua consumaçãoa intenção específica de lesar o erário, dispensando-se prova do efetivo prejuízo financeiro sofrido pela administração pública. 

Assim, com a ausência de dolo específico do ordenador da despesa em lesar os cofres públicos, O tribunal deu provimento ao apelo defensivo, para absolver o ex-prefeito da imputação de ter praticado o ilícito previsto no artigo 89, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (39 vezes), com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

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