O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.
Nº do processo: 70077831881 | Órgão julgador: Quarta Câmara Criminal |
Relator: Desembargador | Comarca de origem: Comarca de Salto do Pirabi |
Apelante: Ministério Público | Apelados: Manoel João Filho (ex-prefeito) e Alberto Hill Netto |
Data do fato: de junho a julho de 2010 | Data de ingresso da ação: 19/06/2017 |
MUNICÍPIO: SALTO DO PIRABI |
Caso: os réus foram acusados de terem frustrado e fraudado, mediante direcionamento, o caráter competitivo do procedimento licitatório Carta Convite nº 02/2010 que objetivava a contratação de serviços de contabilidade para o Consórcio Intermunicipal de Saúde, com o intuito de obter para a empresa Pirabi Bureau ME, pertencente ao réu Alberto Hill Netto, o objeto daquela licitação.Os denunciados teriam organizado a licitação simulando uma aparente disputa, a qual não teria existido, uma vez que Alberto teria escolhido duas empresas que não competiram entre si e sobre as quais detinha, em tese, forte influência, além de informações privilegiadas.
Manoel João Filho, na condição de prefeito e presidente do consórcio, teria deflagrado e posteriormente homologado a licitação fraudulenta, bem como teria agido no acobertamento das ações praticadas pelo denunciado.
Entretanto, não restou comprovado nos autos o conluio e o prévio ajuste exigidos pelo art. 90, da Lei nº 8.666, bem como não houve indicativo de que outras empresas igualmente habilitadas para o atendimento da demanda deixaram de ser convidadas, inexistindo comprovação de prejuízo para o Consórcio com a escolha da proposta vencedora.
Sentença (primeiro grau): A ação penal foi julgada improcedente absolvendo os réus.
Decisão de segundo grau: Negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a absolvição dos réus Manoel João Filho e Alberto Hill Netto.