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Ex-prefeito de “Pedra do Iraí” é condenado por fraudar licitação através de direcionamento ilícito

26/02/2019 às 10:30 •

O caso apresentado aqui é real. Porém, os nomes utilizados para os municípios, gestores e demais agentes públicos são alterados para preservar a identidade dos envolvidos.

Nº do processo: 70078891058Órgão julgadorQuarta Câmara Criminal
Relator: DesembargadorComarca de origem: Comarca de “Pedra do Iraí”
Apelantes: “João Miguel Schunaynah” (ex-prefeito) e “Antônio Gumercindo” (protético)Apelado: Ministério Público
Data do fato: 12/01/2012 a 28/12/2012Data de ingresso da ação: 29/08/2014
MUNICÍPIO: PEDRA DO IRAÍ

Caso: Em comunhão de esforços e vontades, os réus frustraram e fraudaram, mediante direcionamento ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório Carta Convite n.º 001/2012, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de confecção de próteses para a Unidade de Saúde do Município, com o intuito de obterem para a empresa “Gumercindo Próteses Dentárias LTDA ME”, o contrato com o Município.

Assim, “Antônio Gumercindo” (protético)confeccionou o procedimento licitatório fictício, elaborando orçamentos ideologicamente falsos, enquanto o ex-prefeito conduziu pessoalmente o processo de licitação. Para a prática do delito, João Francisco Klauss de Almeidaprestador de serviços de assessoria aos municípios daquela região, encaminhou por e-mail para o ex-prefeito, os falsos orçamentos, promoveu a confecção do edital e dos convites para empresas escolhidas e indicadas pelo protético, as quais não participariam de fato da licitação. 

Das três cartas supostamente encaminhadas, uma das empresas nem mesmo recebeu o documento, tratando-se de empresa que não atua na área do objeto do certame e a outra, que mantinha relações profissionais anteriores com “Antônio Gumercindo”, foi por este procurada e não se habilitou na licitação, fazendo com que a única empresa a se habilitar no certame fosse a “Gumercindo Próteses Dentárias LTDA ME”.

O crime foi praticado com violação aos deveres de legalidade, impessoalidade e moralidade, privilegiando interesses privados em detrimento do interesse público, além de afrontar os dispositivos da Lei Licitatória.

Sentença (primeiro grau): a ação foi julgada parcialmenteprocedente, absolvendo o réu “João Francisco Klauss de Almeida” (servidor público) e condenando os réus “João Miguel Schunaynah” (ex-prefeito) e “Antônio Gumercindo” (protético) a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída por duas restritivas de direitos, consistente emprestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, fixada em 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, totalizando 820 (oitocentos e vinte) horas, e prestação pecuniária, além do pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos nacionais, a ser efetivado no prazo de até seis meses, à entidade pública ou privada com destinação social, que será definida pelo juízo da execução.

Decisão de segundo grau: Provimento parcial do recurso dos réus, reduzindo a pena substitutiva de prestação pecuniária para 02 (dois) salários mínimos e a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa para ambos os réus. Mantidas as demais determinações da sentença.

Penas:

  • 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto;
  • Pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; substituída por duas restritivas de direitos, consistente emprestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, fixada à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, totalizando 820 (oitocentos e vinte) horas;
  • Prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 (dois) salários-mínimos nacional, a ser efetivado no prazo de até seis meses, à entidade pública ou privada com destinação social, que será definida pelo Juízo da Execução; 
  • Custas processuais a serem pagas pelos réus.
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